Tema super atual. Como advogado licenciado e praticante nos EUA e no Brasil, chegou a hora de tecer algumas considerações sobre a matéria, pois nos últimos anos o tema do ensino domiciliar (homeschooling) tem ganhado destaque no Brasil, impulsionado por movimentos sociais e religiosos que defendem o direito dos pais de educar seus filhos em casa.

Embora a Constituição Federal brasileira assegure ampla liberdade de convicção e a primazia da família na formação moral das crianças, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 888.815/RS (Tema 822 da Repercussão Geral), decidiu que a educação domiciliar não é reconhecida como modalidade de ensino válida na ausência de legislação específica.

A partir dessa decisão, famílias que praticam o homeschooling sem autorização podem ser advertidas ou multadas pelo Conselho Tutelar e, em casos extremos, responder a acusações de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal Brasileiro. Diante disso, alguns pais têm cogitado buscar asilo político nos Estados Unidos, alegando perseguição estatal por exercerem o direito de educar seus filhos conforme suas crenças.

Entretanto, a legislação americana e a jurisprudência consolidada em matéria de asilo demonstram que essa situação não se enquadra nos critérios legais para concessão de proteção humanitária.

O asilo nos Estados Unidos é regulado pela Seção 208 do INA (Immigration and Nationality Act) e se destina a indivíduos que sofreram ou têm fundado temor de sofrer perseguição em razão de um dos cinco motivos protegidos: (1) raça; (2) religião; (3) nacionalidade; (4) opinião política; ou (5) pertencimento a determinado grupo social.

A perseguição deve ser severa, sistemática e intencional, praticada pelo Estado ou por agentes que o Estado não pode ou não quer controlar. Além disso, o ato estatal deve visar punir ou restringir o indivíduo por uma característica protegida, e não por uma norma geral de aplicação legítima.

No caso do homeschooling, o que existe no Brasil não é uma política persecutória, mas uma lacuna legislativa: a prática não é proibida expressamente, porém ainda não regulamentada. Assim, o dever dos pais de matricular seus filhos em instituições de ensino, previsto na Constituição (art. 208, I), na LDB (Lei 9.394/96, art. 6º) e no ECA (art. 55), é uma norma geral de política educacional, aplicável a todos os cidadãos, sem distinção de religião, opinião ou grupo social.

A mera aplicação dessa lei não configura perseguição, mas sim exercício legítimo da soberania estatal na regulação da educação. Nos precedentes do Board of Immigration Appeals (BIA) e de cortes federais americanas, a aplicação uniforme de uma lei de caráter geral, sem discriminação direcionada, não constitui base para asilo.

Casos semelhantes já foram julgados nos Estados Unidos, como o de famílias alemãs que buscavam asilo alegando perseguição por praticar homeschooling, notadamente o caso Romeike v. Holder, 718 F.3d 528 (6th Cir. 2013). A Corte decidiu que, embora os requerentes discordassem das políticas educacionais da Alemanha, não houve perseguição por motivo de grupo social ou religioso, mas simples aplicação neutra da lei. O raciocínio se aplica integralmente ao contexto brasileiro.

É certo que o homeschooling muitas vezes nasce de motivações religiosas ou filosóficas, e que o Estado deve respeitar a liberdade de crença e de consciência (art. 5º, VI, da Constituição Brasileira). Contudo, essa liberdade não é absoluta e pode ser limitada quando há conflito com outros direitos fundamentais, como o direito da criança à educação formal e à socialização.

As medidas administrativas aplicadas no Brasil, advertências, multas ou encaminhamentos ao Conselho Tutelar, não equivalem à perseguição estatal, por serem instrumentos previstos em lei e aplicados proporcionalmente, sem violência, prisão arbitrária ou discriminação específica.
Portanto, ainda que o indivíduo alegue divergência filosófica ou religiosa quanto ao modelo de ensino, isso não basta para demonstrar perseguição baseada em um motivo protegido conforme o direito americano de imigração.

O sistema jurídico norte-americano exige que o pedido de asilo esteja fundado em perseguição individualizada, sistemática e direcionada por motivo de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou grupo social específico.

O caso do homeschooling no Brasil não preenche esses requisitos por decorrer da aplicação geral de leis educacionais legítimas, não de hostilidade seletiva do Estado, sem interferir com o direito de professar a religião que bem entender.

Assim, pais que optam pela educação domiciliar e enfrentam restrições legais no Brasil não são perseguidos por sua religião, política ou grupo social, mas somente estão sujeitos às mesmas normas que regem todos os cidadãos. A situação, portanto, não configura “well-founded fear of persecution” sob o INA §208 e não qualifica para asilo político nos Estados Unidos.

A informação contida neste artigo constitui mera informação legal genérica e não deve ser entendida como aconselhamento legal para situações fáticas concretas e específicas. Se você precisa de aconselhamento legal, consulte sempre um advogado que seja licenciado e membro da organização de classe (The Bar) do Estado onde você reside.